SUA GRAÇA, O DEPUTADO HENRY MOMPEAN D'ORLEÁNS ET VALOIS, BARÃO DE LILLE, A BEM DO INTERESSE E DA PROSPERIDADE DA POPULAÇÃO BAURU-BATALHENSE, CONSIDERANDO A NECESSIDADE DA ESTRUTURAÇÃO DE UM SISTEMA ECONÔMICO, APRESENTA A ESTA CASA LEGISLATIVA O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
PL 001/2019 - Dispõe sobre a moeda Barão, o Sistema Financeiro do Baronato de Bauru de Batalha, estabelece as regras e condições de emissão do Barão e dá outras providências.
CAPÍTULO I
Do Sistema Monetário Monetário do Baronato
Art. 1º A partir de 1º de outubro de 2019, a unidade do Sistema Monetário do Baronato de Bauru de Batalha passa a ser o Barão, que terá curso legal em todo o território do baronato.
§ 1º As importâncias em dinheiro serão grafadas precedidas do símbolo Br$.
§ 2º A centésima parte do Barão, denominada "centavo", será escrita sob a forma decimal, precedida da vírgula que segue a unidade.
§ 3º Admitir-se-á fracionamento especial da unidade monetária nos mercados de valores mobiliários e de títulos da dívida pública, na cotação de moedas estrangeiras, sendo as frações resultantes desprezadas ao final dos cálculos.
CAPÍTULO II
Da Autoridade Monetária
Art. 2º Fica criado o Tesouro Baronal, este órgão será responsável pela circulação do Barão nos limites do baronato.
§ 1º Fica criada a função de Ministro do Tesouro, que será o responsável pelo Tesouro Baronal.
§ 2º O Tesouro Baronal será ligado diretamente ao Barão de Bauru de Batalha, sendo o Ministro do Tesouro indicado pelo Barão e ratificado pela Assembléia Nacional.
§ 3º No que tange a impostos, taxas e conversões, as decisões do Ministro do Tesouro serão ratificadas pelo Conselho Baronal de Economia, composto pelo Barão de Bauru de Batalha, pelo Primeiro Ministro e pelo Ministro do Tesouro, e votadas em plenário pela Assembléia Nacional.
CAPÍTULO III
Da Emissão de Moeda
Art. 3º O sistema econômico de Bauru de Batalha terá um volume inicial de Br$ 1.000.000,00 .
§ 1º Deste montante Br$ 100.000,00 serão reservados para conversões monetárias e cambio, mediante tratado específico, para que estrangeiros possam migrar seus recursos para dentro das fronteiras do Baronato.
Art. 4º A emissão de um número maior de moedas se dará por proposta do Ministro do Tesouro, do Executivo, do Legislativo ou do Poder Moderador, contudo sempre deverá ser ratificado pelo Conselho Baronal de Economia, conforme previsto no § 2º do Art. 2.
Art.5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aguardo a apreciação.