Baronato de Bauru do Batalha
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 ATA-Primeira Reunião da Casa de Leis.

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gustavotoniato
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MensagemAssunto: ATA-Primeira Reunião da Casa de Leis.   ATA-Primeira Reunião da Casa de Leis. EmptySeg Set 21, 2015 6:06 am

Ata da 1ª Reunião Ministerial e Abertura da Primeira Legislatura da Casa de Leis
I LEGISLATURA DA CASA DE LEIS JUN/DEZ 2015.
PRESIDENTE DA CASA: Ilmo. Sr. Cons. Dep. Ministro Rogério Saraiva Jr– PNDM-56
DEPUTADOS PRESENTES: Ilmo. Sr. Dep. Gabriel Modolo – Independente.
REUNIÃO REALIZADA SOBRE BENEPLÁCITA PRESENÇA DE S. Sia. O BARÃO DE BAURU DO BATALHA.
• Fala do Trono de Arenito

“Hoje é um grande dia meus caros conterrâneos, mas uma fase se inicia em nossa jovem micronação, finalmente estamos colocando para funcionar a Casa de Leis, peça central de nosso Baronato. Com as discussões do poder legislativo em andamento finalmente poderemos atender os anseios de nossos cidadãos, criando uma sociedade cada vez mais Justa e Democrática.
Claro que o começo de nossa atividade legislativa será difícil, estaremos criando tradições, enfrentando problemas e aprendendo a conviver e a produzir leis, mas tenho total confiança nos representantes dessa casa e que com o bom trabalho deles logo estaremos realizando a primeira eleição de nosso baronato.

VIVA A CASA DE LEIS!
VIVA AO BARONATO DE BAURU DO BATALHA!”

• Fala Legislativa
o Discussões:
 PL 01/2015: Dispõe sobre “Ordem Nacional do Trono de Arenito” e da outras providências.
o Por pedido Baronial será em seis Graus:
 Cavaleiro
 Oficial
 Comendador
 Grande Oficial
 Grã Cruz
 Grão Colar
o Foi proposto que a Barreta será identica a cor do corpo de faixa das medalhas.
o Foi proposto que o corpo de faixa será:
 Cavaleiro: inteiro vermelho
 Oficial: vermelho com uma faixa amarela
 Comendador: Vermelho com uma faixa amarela e outra verde
 Grande Oficial: sem corpo nem faixa, mas com resplendor de oito pontas prateado
 Grão Cruz:  Somente o colar e a medalha  do grau anterior.
 Grão Colar: todos do grau anterior mais a Faixa Baronial.
o TEXTO DA LEI:
o Art. 1: Esta lei e suas emendas regulará as atividades referentes a Ordem Nacional do Trono de Granito (doravante somente Ordem), comenda do mérito de nosso Baronato que será entregue àqueles e àquelas que demonstrarem assaz merecimento.
 Parágrafo Primeiro: Cerimonial de entrega, Colegiado para Sufrágio e datas de entrega serão instituídos por decreto baronial próprio para seu fim.
 Parágrafo Segundo: a presente Ordem é de competência do Soberano, o que indica que o Executivo, o Legislativo e o Judiciário podem, através dos meios legais e do costume, instituir suas próprias ordens honoríficas, comendas de mérito, homenagens e afins, em semelhança a esta.
• Inciso único: a instituição de ordens honoríficas, comendas de mérito, homenagens e afins pelos outros poderes deste Baronato fica sujeita a aprovação legal pela casa legislativa competente, tanto de cada instituição como da Casa de Leis.
o Art. 2: Fica decidido que haverão seis diferentes graus para esta Ordem, que são, do mais elevado ao mais reles: GRÃO COLAR; GRÃ CRUZ; GRANDE OFICIAL; COMENDADOR; OFICIAL; e CAVALEIRO.
o Art. 3: Cada grau terá uma medalha contendo faixa e metal e uma barreta de metal e tecido.
o Art. 4: Barreta e faixa serão idênticas em cor e padrão.
o Art. 5: Serão os padrões oficiais de cada grau:
 Parágrafo Primeiro: Cavaleiro: inteiro vermelho
 Parágrafo Segundo: Oficial: vermelho com uma faixa amarela
 Parágrafo Terceiro: Comendador: Vermelho com uma faixa amarela e outra verde
 Parágrafo Quarto: Grande Oficial: sem corpo nem faixa, mas com resplendor de oito pontas prateado
• Inciso Único: Este grau não possui tecido.
 Parágrafo Quinto: Grão Cruz:  Somente o colar e a medalha  do grau anterior.
• Inciso Único: Este grau não possui tecido.
 Parágrafo Sexto: Grão Colar: todos do grau anterior mais a Faixa Baronial.
• Inciso Único: Este grau não possui tecido, exceto o da faix baronial.
o Art. 6: O Grão Colar é pertencente quão somente ao Soberano em exercício, considerado o Grão Mestre desta Ordem e conferidor de todos os graus a ela pertencente.
o Art. 7: O Grau de Grã Cruz será entregue somente a Chefes de Estado Estrangeiros que demosntrarem merecimento e será de uso pessoal e vitalício, não sendo, de forma alguma, um título hereditário.
o Art. 8: Os Graus anteriores a Grã Cruz serão doados aos cidadãos do Baronato ou de Nações Amigas que demosntrarem merecimento, o qual será cortejado na hora de se decidir qual grau ser-lhe-á doado.
o Art. 9: Revogam-se as disposições em contrário.
o Art. 10: Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
• SITUAÇÃO: APROVADA POR UNANIMIDADE.
 PL 02/2015: Criação da Rádio Nacional e outras providências.
o Art. 1: Fica criada a Radio Nacional, com as seguintes pautas:
 PROMOÇÃO DA CULTURA: na qual ela se compromete em veicular somente conteúdo de índole extremamente cultural, de qualidade e voltado aos interesses dos cidadãos;
 DIVULGAÇÃO DA INFORMAÇÃO:  na qual ela se compromete em veicular periodicamente as notícias, dando informação do andar legislativo, judiciário e executivo de nosso Estado, bem como as últimas atualidades nacionais e internacionais;
 COMUNICAÇÃO DIRETA DO ESTADO: na qual ela se compromete em veicular as messagens oficiais de todos os poderes do Estado.
 ENTRETENIMENTO: na qual ela se compromete em entreter os seus ouvintes levando em consideração tudo que é anteriormente dito nesse artigo.
o Art. 2: Todas as custas ficarão por conta dos cofres de cada poder,  divididos igualmente em rateio.
o Art. 3: Ficará por lei própria seu funcionamento quanto a contratações.
o Art. 4: Revogam-se as disposições em contrário.
o Art. 5: Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
• SITUAÇÃO: APROVADA POR UNANIMIDADE.
 PL 03/2015: Inicia progressos diplomáticas com a República Aristocrática de Porto Claro e da outras providências.
o Art. 1: Fica decidido que em prol da Independência e Spberania de nosso Estado, independentemente das relações diplomáticas já existentes, que o Estado Baronial coloca-se unilateralmente a disposição de ser reconhecido pela República Aristocrática de Porto Claro, de forma a estreitar os laços diplomáticos conforme nossa praxe e costume.
o Art. 2: Fica decidido que será enviada a seguinte mensagem através de Sua Senhoria, o Barão, aos digníssimos Srs autarcas de Porto Claro: “Caro, Presidente Dom Frei Lucas de São Petrônio. Venho por meio deste em nome da casa de leis do Baronato de Bauru do Batalha solicitar o reconhecimento diplomático da Republica Aristocrática de Porto Claro Ocidental.”
o Art. 3: Decide-se também que o Estado Baronial e todos os seus Poderes estão dispostos a dialogar para que se chegue ao entendimento com Porto Claro.
o Art. 4: Revogam-se as disposições em contrário.
o Art. 5: Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
• SITUAÇÃO: APROVADA POR UNANIMIDADE.
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