DECRETO 01/2019 - Declaração da irmandade entre Bauru e Lille
Declara "cidades-irmãs" os municípios de Bauru e Lille, e dá outras providências.
GUSTAVO GARCIA TONIATO, BARÃO DO SOBERANO BARONATO DE BAURU DO BATALHA, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Carta Constitucional decreta.
Art. 1º
Ficam declaradas como "Cidades-Irmãs" as cidades de Bauru, do Baronato de Bauru de Batalha, e de Lille, do Reino da França, para o fortalecimento dos laços de amizade entre os povos.
Art. 2º
O Poder Público Municipal, pelos seus órgãos próprios, promoverá as medidas de sua atribuição necessárias a assegurar o maior intercâmbio e a aproximação entre as "Cidades-Irmãs" de que trata esta lei, especialmente no âmbito das relações culturais, sociais e econômicas.
Art. 3º
O Poder Público Municipal também promoverá, quando isto ainda não tiver sido feito à data da publicação desta lei, através de convite aos representantes das "Cidades-Irmãs", declaração conjunta de propósitos que será firmada após os encaminhamentos necessários.
Parágrafo único. A declaração conjunta deverá ter por objetivos básicos, entre outros:
I - a busca do fortalecimento dos laços de amizade entre os povos;
II - acordos e programas de ação com o fim de fomentar o mais amplo conhecimento recíproco, para fundamentar os intercâmbios sociais, culturais e econômicos, em especial os relativos à organização, administração e gestão urbana;
III - a troca de informações e a difusão em ambas as comunidades das obras culturais; turísticas, desportivas, políticas e sociais, que respondam a seus respectivos interesses;
IV - convênios, através de programas e projetos de colaboração que se estabelecerão nos diferentes campos de atuação;
V - a facilitação dos contatos entre empresas ou instituições interessadas e os órgãos competentes relativos aos setores responsáveis pelos convênios em cada país;
VI - outros programas de cooperação técnica entre ambas as cidades que poderão ser firmados de acordo com o mútuo interesse das partes;
VII - a realização de acordos bilaterais visando a troca de conhecimentos sobre as raízes étnicas, folclóricas e musicais de cada um dos países nos quais se situam as"Cidades-Irmãs" constantes desta lei.
Art. 4º
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º
O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber.
Art. 6º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se
Cumpra-se