Baronato de Bauru do Batalha
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 Carta Eleitoral do Baronato de 23 de março de 2015.

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gustavotoniato
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MensagemAssunto: Carta Eleitoral do Baronato de 23 de março de 2015.   Carta Eleitoral do Baronato de 23 de março de 2015. EmptyDom Ago 16, 2015 4:52 am

Carta Eleitoral do Baronato de 23 de março de 2015.

Carta Eleitoral do Baronato de 23 de março de 2015. New_bi10

SANGRAR PELA JUSTIÇA

O SOBERANO DOS BAURUBATALHENSES, utilizando das atribuições que lhes são cabidas por seus privilégios e responsabilidades, faz saber a todos os seus cidadãos que recebeu e aprovou o seguinte documento, fazendo-o valer.

Título I - Das disposições preliminares.

Art. 1 - Essa carta dispõe da organização do futuro Poder Legislativo deste Baronato, tem valor legal dentro do mesmo e tempo de vida indeterminado.

Parágrafo Primeiro: Esta carta entra em vigor no ato de sua promulgação.

Parágrafo Segundo: Com a aprovação de qualquer documento que a substitua no valor lega ela se torna suprimida.

Título II - Da Assembleia Nacional.

Art. 2 - O legislativo do Baronato constitui um sistema unicameral, formado unicamente pela Assembleia Nacional.

Art. 3 - Os membros da Casa de Leis serão denominados Deputados Baronais.

Art. 4 - A Casa de Leis possuirá 500 assentos, cada assento assinalando um voto.

Parágrafo Único: Nenhum partido poderá ter em sua representação na Assembleia Nacional mais do que as cadeiras que ocupa mediante a proporcionalidade de votos que o Baronato lhe conferir em suas Eleições.

Art. 5 - O sistema de distribuição dos assentos será regulado por dispositivo próprio dentro dessa Carta.

Título III - Dos Deputados Baronais.

Art. 6 - São requisitos para ser Deputado Baronal:

a) A nacionalidade Baurubatalhense reconhecida por documento formal.

b) A filiação a um partido político formalmente reconhecido dentro do Baronato.

c) A inscrição no prazo correto do partido na Eleição Nacional.

d) A participação na prévia partidária nacional, registrada em ata.

e) Não ter cometido nenhum crime de Lesa-Senhoria nos últimos 2 (dois) anos.

f) Não possui empresa própria fora do Baronato a partir da data de sua posse.

g) Ter declarado corretamente seu imposto de renda nas últimas cinco declarações.

h) Prestar juramento de fidelidade ao Baronato e todos os seus cidadãos.

Art. 7 - São os deveres do Deputado Baronal:

a) Comparecer em 75% das sessões da Casa de Leis.

Parágrafo Único: Todo e qualquer Deputado Nacional que faltar igual ou mais do que 75% na Casa de Leis ficará inelegível por duas eleições.

b) Votar em conformidade com a situação da votação, jamais negando o voto aberto quando exigido.

c) Devolver todo e qualquer emolumento que lhe for conferido por engano.

d) Ser fiel ao Barão e aos Barubatalhenses.

e) Afastar-se de todas as atividades profissionais que lhe gerem renda durante a sua legislatura.

f) Responder ou ao menos verbalmente negar-se a responder todas as perguntas lhes feitas durante processo ou inquérito.

g) Não abdicar durante processo de impeachment.

Parágrafo Único: O Deputado que sofre impeachment ficará inelegível por 5 eleições.

Art. 8 - São direitos do Deputado Baronal:

a) Receber conforme o Decreto Baronal seus estipêndios de forma integral e em dia.

b) Ser isento do imposto de renda durante sua legislatura.

c) Ter duas laudas de voz ao fim de todas as sessões.

d) Ter direito aos votos que lhe cabem.

e) Propor impeachment a outros pares seus.

f) Propor todo e qualquer projeto a ser votado.

h) Propor veto a decretos.

i) Abdicar quando fora de qualquer processo ou inquérito que lhe deixe inelegível.

j) Exigir segurança a Polícia do Baronato quando provar ameaça fonada ou escrita em qualquer meio.

Título IV - Da convocação das eleições.

Art. 9 - As eleições nacionais serão convocadas por Sua Senhoria,o Barão, a cada três meses, ocorrendo sempre um mês antes do fim de cada legislatura.

Art. 10 - Provado que o parlamento prejudicou o Baronato, caberá ao Soberano dissolver o parlamento e convocar eleições a qualquer tempo.

Art. 11 - Assim que forem convocadas as eleições os partidos políticos poderão registrar suas prévias.

Art. 12 - Caso mais de 65% dos Baurubatalhenses peçam formalmente em abaixo assinado nacional, o soberano tem a obrigação de convocar novas eleições.

Art. 13 - Caso apure-se motivo vil para o abaixo assinado nacional mencionado no Artigo 12, cabe ao soberano restituir a legislatura que fora injustamente deposta.

Parágrafo Único: Uma legislaturas poderá ser reposta até 3 legislaturas depois de sua deposição.

Título V - Da atividade partidária.

Art. 14 - A atividade partidária é livre em todo o Baronato.

Art. 15 - A atividade ideológica é livre em todo o Baronato, desde que cumpram-se as consequências das mesmas ante a justiça.

Art. 16 - A criação de partidos é livre em todo o Baronato, desde que sigam as regras aqui dispostas.

Art. 17 - O partido político que funcionar por mais de um mês sem que protocole uma formalização é considerado ilegal, cabendo ao Soberano dissolvê-lo formalmente.

Art. 18 - Não há numero mínimo de membros para um partido funcionar, todavia a nulidade de membro acarretará, sempre, sua dissolução.

Art. 19 - A criação e a dissolução de partidos será dada por carta enviada ao Soberano.

Art. 20 - Todo partido deverá ter simbologia própria, número eleitoral e sigla formalizada.

Título VI - Da participação dos partidos em eleições.

Art. 21 - Todo e qualquer partido poderá participar das eleições desde que fundado antes da convocação das mesmas.

Art. 22 - Todo e qualquer partido poderá participar das eleições desde que faça prévia partidária nacional e indique em ata ao menos um candidato para dispor dos votos que lhes serão confiados.

Título VII - Da propaganda partidária eleitoral escrita.

Art. 23 - Todos os partidos terão direito a quatro laudas (padrão Microsoft Word, um lado da folha, sem espaçamento, Times New Romam 14 em folha A4 descontada uma imagem oficial do partido a ser enviada em separado) de propaganda partidária a ser veiculada pelas próprias mãos do Soberano em meios oficiais no período correto para as eleições, ou seja, no período deliberado na legislatura anterior para o processo de propaganda partidária.

Art. 24 - Caso um partido extrapole em mais de duas linhas os limites dados anteriormente para a propaganda partidária escrita, este partido será punido com o corte da mensagem partidária nas linhas a mais que quatro laudas.

Art. 25 - Caso um partido não use todo o espaço permitido a mensagem partidária de propaganda será transmitida da forma entregue.

Art. 26 - Não haverá censura nem correções quaisquer na mensagem partidária enviada, tampouco essa será devolvida após entregue ao Soberano

Título VIII - Da propaganda partidária eleitoral em vídeo.

Art. 27 - Todos os partidos tem direito ao mesmo tempo de vídeo, independente de sua representação na Casa de leis, que será veiculado nos meios oficiais pelo Soberano e ele deve ser entregue.

Art. 28 - O tempo de video regulamentar é de três minutos e trinta segundos, podendo estrapolar em, no máximo cinco segundos.

Parágrafo Único: Cabe ao soberano juntar toda a propaganda partidária em um único vídeo, sendo os partidos organizados por forma de sorteio.

Título IX - Da propaganda partidária eleitoral em imagem.

Art. 29 - Será concedido o direito de uma imagem para a campanha eleitoral por semana de período eleitoral descontando as semanas fracionadas.

Art. 30 - Todo material de imagem deve ser entregue ao Soberano para que ele veicule nos meios oficiais.

Título X - Das disposições transitórias e dos meios não oficiais da propaganda eleitoral.

Art. 31 - Caso o conteúdo de propaganda eleitoral seja compartilhado ou reverberado de qualquer forma, ele somente será legal se partido do soberano.

Art. 32 - Durante o período de propaganda eleitoral somente podem partir propagandas vindas do soberano, de forma que qualquer representação institucional dos partidos não poderá soltar qualquer conteúdo durante o período de propaganda eleitoral.

Art. 33 - Fora do período de propaganda eleitoral é livre a divulgação institucional fora dos meios oficiais do Baronato.

Título XI - Da propaganda institucional.

Art. 34 - Será concedido pelo soberano, no meio da legislatura, um tempo de vídeo de 5 minutos para cada partido que requerer uma prestação de contas a seus eleitores.

Parágrafo Único: Parágrafo Único: Cabe ao soberano juntar toda a propaganda partidária em um único vídeo, sendo os partidos organizados por forma de sorteio.

Título XII - Da distribuição das cadeiras dos partidos participantes das eleições.

Art. 35 - É garantido a representação parlamentar na Assembleia Nacional a todos os partidos que conquistarem eleitorado percentual suficiente para uma cadeira, ou seja, que atingirem 0,2% dos votos.

Art. 36 - Mesmo sem o número concreto de parlamentares votantes por cadeira, os votos, uma vez que dirigidos aos partidos, a ele pertencem, de forma que se um partido tiver 12% (doze porcento) dos votos terá 60 (sessenta) votos na Casa de Leis.

Art. 37 (VETADO)- Caso haja coligação partidária, essa carta garante que os votos tenham que ser divididos de forma igual a todos os partidos que a compõem, de forma que se uma coligação de três partidos receba 12% (doze por cento) dos votos, cada partido receberá 20 (vinte) votos na Assembleia Nacional.

Título XIII - Da duração das eleições.

Art. 38 - As eleições sempre durarão dois dias, sendo iniciadas as 15h00 do primeiro e findadas as 15h00 do segundo.

Título XIV - Da qualidade dos votos.

Art. 35 - Cabe ao soberano providenciar uma enquete ou um modelo de formulário para a votação, bem como cabe a esse divulgar um meio (link) para que os Baurubatalhenses exerçam seu direito a voto.

Art. 36 - O sufrágio é universal, nominal e facultativo, de forma que qualquer Baurubatalhense possa ser eleitor, desde que tenha mais de 15 anos de idade, comprovados por um documento oficial.

Título XV - Da apuração dos votos e da divulgação de resultados.

Art. 37 - Cabe ao soberano contar os votos, aferir se são legítimos e divulgar um relatório, sem o nome dos eleitores, de quantos votos cada partido recebeu, quantas cadeiras lhe cabem e quais partidos não terão representação.

Título XVI - Das disposições finais.

Art. 38 - Cabe ao soberano julgar e acolher denúncias sobre e durante as eleições.

Art. 39 - Disposições transitórias durante as eleições ou sobre elas serão discutidas pelos ministros de Sua Senhoria, cabendo ao Soberano a palavra final.

Art. 40 - Revogam-se as disposições em contrário.

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Gustavo Garcia Toniato.
Sua Senhoria, o Barão de Bauru do Batalha.

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Rogério C. S. Junior
Sua Excelência, o Primeiro Ministro
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