Baronato de Bauru do Batalha
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 CONSTITUIÇÃO POLÍTICA DO BARONATO DE BAURU DO BATALHA

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gustavotoniato
Barão de Bauru do Batalha
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MensagemAssunto: CONSTITUIÇÃO POLÍTICA DO BARONATO DE BAURU DO BATALHA   CONSTITUIÇÃO POLÍTICA DO BARONATO DE BAURU DO BATALHA EmptyQui Ago 06, 2015 4:56 am

CONSTITUIÇÃO POLÍTICA DO BARONATO DE BAURU DO BATALHA.

O Barão de Bauru do Batalha, faz saber aos seus concidadãos que não mais sofreremos a opressão dos traidores do Império do Brazil, e que a partir de hoje o grande povo Baurubatalhense terá suas próprias leis e será dono de seu destino, sendo assim outorga-se pela vontade geral do povo a seguinte carta.

Capitulo I – Do Baronato, seu Governo e sua Dinastia.

Art. 1 – O Baronato Bauru Batalhense é a associação política dos Cidadãos Bauru Batalhenses.

Art. 2 – O Governo do Baronato se organizara em uma Monarquia Constitucional com quatro Poderes: O Moderador; O Legislativo; O Judiciário; e O Executivo.

Art. 3 – A Divisão Política, para fins administrativos, será decidida por Lei Ordinária.

Art. 4 – A Dinastia Governante é a de Sua Senhoria o Barão Ivan de Toniato.

Art. 5 – O Baronato não adotara religião oficial e protegera todas as fés que se instalarem em seu território.

Art. 6 – Os Símbolos do Baronato serão tratados por Lei Ordinária.

Capitulo II – Dos Cidadãos

Art. 7 – São Cidadãos:
I – Os Nascidos em Território Baronial.
II- Os Nascidos de Pais Baurubatalhense.
III- Os que se naturalizarem, nos termos da Lei.

Art. 8 – Perdem a Condição de Cidadãos Baronias aqueles que cometerem crime de Traição nos termos da Lei.

Capitulo III – Dos Direitos e Deveres

Art. 9 – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos Baurubatalhenses e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
I - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
II - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
III - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
IV - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
V - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VI - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
VIII - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
IX - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
X - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
XI - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
XII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XIII - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
XIV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XV - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
XVI - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XVIII - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XIX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XX - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
XXI - é garantido o direito de propriedade;
XXII - a propriedade atenderá a sua função social;
XXIII - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvada os casos previstos nesta Constituição;
XXIV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
XXV - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
XXVI - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;
XXVIII - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
XXIX - é garantido o direito de herança;
XXX - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";
XXXI - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
XXXII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
XXXIII - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
XXXIV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXV - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
XXXVI - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
XXXVII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
XXXVIII - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
IXL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
XL - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
XLI - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
XLII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLIII - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
XLIV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
XLV - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
XLVI - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada ou traição ao Estado.
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) cruéis;
XLVII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
XLVIII - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
XLIX - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
L - nenhum Baurubatalhense será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LI - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
LII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
LII - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LIV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LV - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
LVI - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
LVII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
LVIII - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
LIX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
LX - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
LXI - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
LXIII - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
LXIV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXV - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
LXVI - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
LXVII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
LXVIII - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
LXIX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
LXX - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
LXXI - conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
LXXII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
LXXIII- o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
LXXIV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
LXXV - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;
LXXVI - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.

LXXVII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

Capitulo III – Do Poder Moderador


Art. 10 – O poder moderador é exercido pelo Herdeiro da Casa Baronial de Toniato.

Art. 12- O Salário de Sua Senhoria o Barão de Bauru do Batalha não será mais que 5 Salários Mínimos, sendo este o teto salarial dos membros dos 4 poderes.

Art. 11 – São atribuições e deveres do Poder Moderador:
I-Agir como árbitro entre os demais poderes e garantir a harmonia institucional.
II- Formar o governo do baronato indicando o chefe do poder executivo.
III- Conceder anistia.
IV – Aprovar os tratados internacionais.
V- Zelar pelo dinheiro público.
VI- Declarar Guerra e Celebrar a Paz, mediante autorização do Conselho Baronial.
VII- Promulgar ou Vetar as Leis e Emendas Constitucionais oriundas do Conselho Baronial
VIII- Conceder horarias e diplomas.
IX- Zelo pela independência do Baronato.
X-Comandar as Forças Armadas como seu Comandante Supremo.
XI- Indicar os Comandantes das Forças Armadas.
XII- Promover os oficiais das Forças Armadas.
XIII - Conceder anistia, perdão e asilo.
XIV - Jurar e Proteger a Constituição do Baronato e sua Laicidade.
XV- Declarar Estado de Sítio, mediante aprovação do Conselho Baronial.
XVI- Dissolver o Conselho Baronial mediante a convocação de eleições.
XVII- Indicar os Ministros do Tribunal Baronial Suporior.
XVIII- Editar Medida Provisória com Prazo de validade de 30 dias.
XIX- Apresentar Projeto de Lei ao Conselho Baronial.

Capitulo IV – Do Poder Executivo

Art.12- O Poder Executivo é exercido pelo Primeiro Ministro em nome de Sua Senhoria o Barão de Bauru do Batalha.

Art.13- O Primeiro Ministro deve ser indicado por Sua Senhoria o Barão de Bauru do Batalha e aprovado pelo Conselho Baronial.
Paragrafo Único: Em caso do Baronato se encontrar em Regência o Primeiro Ministro será indicado e aprovado pelo Conselho Baronial.

Art.14 – São Atribuições e Deveres do Poder Executivo:
I- Chefiar o Governo de Sua Senhoria o Barão de Bauru do Batalha.
II- Nomear e demitir os Ministros de Estado.
III- Organizar a Administração Pública.
IV- Representar o Governo perante as outras nações.
V- Apresentar Proposta Orçamentária Anual a Sua Senhoria o Barão de Bauru do Batalha e ao Conselho Baronial.
VI- Apresentar e fazer cumprir plano de governo aprovado por Sua Senhoria o Barão de Bauru do Batalha e o Conselho Baronial.
VII- Presidir o Conselho Regencial.
VIII- Presidir os trabalhos do Conselho Baronial
IX- Organizar os Concursos Públicos para o preenchimento dos cargos na Administração Pública.
X- Dar posse aos funcionários Públicos
XI- Recomendar a Sua Senhoria o Barão de Bauru do Batalha cidadãos que por seus méritos mereçam o devido reconhecimento do Estado.
XII- Zelar pelo equilíbrio entre os poderes.
XIII- Fazer-se Cumprir as Leis aprovadas pelo Conselho Baronial
XIV- Fazer-se Cumprir as decisões do Poder Judiciário.
XV- Nomear os Embaixadores e demais agentes diplomáticos e comerciais.
XVI- Expedir decretos Regulamentando as leis aprovadas pelo Conselho Baronial
XVII- Organizar as Forças Armadas e a Força Policial.
XVIII- Apresentar Projeto de Lei ao Conselho Baronial.

Capitulo V – Do Poder Legislativo

Art.15 - O Poder Legislativo é exercido pelo Conselho Baronial.
Paragrafo Único: Cada Legislatura terá duração de quatro anos.

Art.16 – O Conselho Baronial será composto por deputados eleitos no Sistema Proporcional em Lista fechada apresentada por Partido Político devidamente regulamentado e por Sufrágio Universal e Secreto.

Art.17 – As disposições do Conselho se darão por meio de maioria simples
Paragrafo único: Emendas a Constituição deverão ser aprovadas por maioria de dois terços em votação de dois turnos.

Art.16 – São Atribuições do Conselho Baronial:
I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;
III - fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;
IV - planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
V - limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União;
VI - incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios.
VII - transferência temporária da sede do Governo;
VIII - concessão de anistia;
IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública.
X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas.
XI - criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública.
XII - telecomunicações e radiodifusão.
XIII - matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações.
XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.
XV - fixação do subsídio dos Ministros dos membros dos Quatro Poderes.

Art. 17. É da competência exclusiva do Conselho Baronal:
I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
II – autoriza Sua Senhoria o Barão de Bauru do Batalha a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;
III - autorizar o Sua Senhoria o Barão e o Primeiro Ministro a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;
IV - aprovar o estado de defesa e autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VI - mudar temporariamente sua sede;
VII - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente do Conselho de Ministros e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
VIII - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
IX - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
X - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;
XI - aprovar iniciativas do Poder Executivo referente a atividades nucleares;
XII - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XIII - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;
XIV - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.
XVI - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente do Conselho de Ministros e os Ministros de Estado;
XVII - proceder à tomada de contas do Presidente do Conselho de Ministros, quando não apresentadas ao Conselho Baronial dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
XVIII - elaborar seu regimento interno;
XIX - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
XX - processar e julgar o Presidente do conselho de ministros nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
XXI processar e julgar os Ministros do Superior Tribunal Baronial;
XXII - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:
a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;
b) Governador de Território;
c) Presidente e diretores do banco central;
d) Procurador-Geral do Baronato;
e) titulares de outros cargos que a lei determinar;
XXIII - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente;
XXIV - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse do Baronato
XXV - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;
XXVI - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Superior Tribunal Baronial;
XXVII - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral do Baronato antes do término de seu mandato;
XXVIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
XXIX- avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias.
XXX- Organizar a Regência nos casos em que o sucessor do baronato não tiver a idade mínima de 18 anos.

Art. 18. O Conselho Baronial, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Sua Senhoria o Barão para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.
§ 1º Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Conselho Baronial, ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de seu Ministério.
§ 2º A Mesa do Conselho Baronial poderá encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.

Capitulo VI – Do Poder Judiciário

Art. 19. O Poder Judiciário é composto do Tribunal Baronial Superior; dos Tribunais Municipais; da Defensoria Pública; Promotoria Pública; e do Ministério Público Baronial.

Art. 20 O Tribunal Baronial Superior será composto por cinco ministros indicados pelo Barão de Bauru do Batalha e aprovados pelo Conselho Baronial em dois turnos.
§ 1º Todo cidadão com notório saber Jurídico é candidato válido ao Tribunal Superior Baronial.
§2º O mandato do Tribunal Baronial Superior é de oito anos, sendo possível uma reeleição.

Art. 21. Cabe ao Tribunal Baronial Superior criar a Lei Orgânica dos Magistrados que deve ser aprovado pelo Conselho Baronial.

Art. 22. É de competência exclusiva do Tribunal Baronial Superior:
I- Julgar as ações diretas de inconstitucionalidade.
II- Os membros do poder legislativo em caso de crime comum.
III- O Procurador Geral do Ministério Público.
IV- Os pedidos de extradição.

Art. 23. Todo município contará com um Tribunal Municipal, responsável mediar os conflitos daquela municipalidade.
Paragrafo Único: Os quadros dos tribunais municipais serão preenchidos por Concurso Público organizado pelo Tribunal Baronial Superior.

Art. 24. Todo cidadão pode se representar no poder judiciário, não sendo necessário o intermédio de advogados.

Art. 25. Os cidadãos que não tiverem meios para contratar um advogado, mas querem um, poderão contar com um defensor público.

Art. 26. A Defensoria Pública é um órgão público com o dever de prestar assistência jurídica a qualquer cidadão do baronato.
Paragrafo Único: Os quadros da defensoria pública serão preenchidos por Concurso Público organizado pelo Tribunal Baronial Superior.

Art. 27. A Promotoria Pública é responsável por processar, cidadãos, estrangeiros ou empresas que transgredirem as leis baroniais.

Art. 28. O Ministério Público é o órgão independente que tem como função investigar e fiscalizar as atividades dos quatro poderes, apresentando denúncia em caso de irregularidade.
Paragrafo Único: O Procurador Geral do Ministério Público será eleito por voto direto, sendo vedado o mesmo participar das eleições legislativas.
Capitulo VII – Das Forças Armadas

Art. 29. As Forças Armadas são instituições permanentes, fundadas na Hierarquia e na Disciplina com o dever de:
I- Defender a Soberania.
II- Defender a Constituição.
III- Manter a Ordem Pública.
IV- Realizar a Segurança dos Chefes de Poderes.
V- Realizar a Segurança das Representações Estrangeiras.

Art. 30. As Forças Armadas Baroniais se dividirão em três ramos:
I- A Guarda Revolucionária de 1830, seu ramo terrestre.
II- A Marinha Baronial Fluvial, seu ramo fluvial.
III- A Força Aérea Baronial, seu ramo aéreo.

Art. 31. Todo cidadão com mais de dezoito anos deve se alistar as Forças Armadas para receber o curso de treinamento básico.

Art. 32. É vedado aos membros da ativa das forças armadas assumirem cargos no poder legislativo.

Art. 33. Os crimes cometidos por militares serão julgados por corte marcial presidida pelo Barão de Bauru do Batalha.




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