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 Carta Lei 02/2019 - Lei Tributária no Baronato de Bauru de Batalha e dá providências.

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gustavotoniato
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MensagemAssunto: Carta Lei 02/2019 - Lei Tributária no Baronato de Bauru de Batalha e dá providências.   Carta Lei 02/2019 - Lei Tributária no Baronato de Bauru de Batalha e dá providências. EmptySeg Out 07, 2019 7:49 pm

Eu Sua Graça Soberana de Bauru do Batalha, em posse dos meus plenos poderes e vontades sanciono a seguinte lei enviada pela casa das leis:

Dispõe a Lei Tributária no Baronato de Bauru de Batalha e dá providências.




CAPÍTULO I
Do Período Fiscal



Art. 1º Fica estabelecido que os Períodos Fiscais no baronato se dividiram em blocos de 90 dias.

Parágrafo único: O Ministro do Tesouro emitirá notas abrindo e encerrando períodos fiscais.


CAPÍTULO II
Do Imposto Sobre Renda




Art. 2º Todo cidadão ou morador do Baronato deverá declarar no inicio de cada Período Fiscal seus rendimentos no período anterior, conforme regra estabelecida pelo Tesouro Baronal. Com base em seus rendimentos, parte deste valor será recolhido pelo Tesouro Baronal para manutenção do Baronato. Estes podem ser fruto de remuneração, serviços ou venda de bens.

§ 1º Para aqueles que tiveram rendimentos Br$ 5.000,00 ou mais durante o ultimo Período Fiscal: o imposto incidirá sobre 20% sobre o montante.

§ 2º Rendimentos entre Br$ 2.500,00 a Br$ 4.999,00, o imposto será de 15%.

§ 3º Rendimentos entre Br$ 1.000,00 a Br$ 2.499,00, incidirá a porcentagem de 10% em impostos.

§ 4º Rendimentos entre Br$ 500,00 a Br$ 999,00, serão tributados em 5%.

§ 5º Rendimentos inferiores a Br$ 500,00 serão isentos de tributação sobre a renda.



CAPÍTULO III
Da Competência de Fiscalização





Art. 3º Após publicado o informativo do Tesouro Baronal em cada período, todo residente no Baronato deverá apresentar voluntariamente os demonstrativos requeridos pelo Ministro do Tesouro para efetivo calculo de sua responsabilidade para com o estado.

Paragrafo Único: A não apresentação da declaração de forma voluntária incidirá multa de 5% por dia de atraso por 30 dias, depois deste período o caso será levado a juízo.




CAPÍTULO IV
Do Imposto sobre Serviços




Art. 4º Todo serviço, de qualquer natureza, prestado dentro dos limites do Baronato terá, em seu pagamento, incidência de 5% de imposto.

§ 1º É de obrigação da parte contratada recolher o valor do ISS(Imposto sobre Serviço) e deposita-lo junto ao Tesouro Baronal.

§ 2º Em caso de sonegação, o Tesouro aplicará multa de 150% sobre o valor devido, sendo o caso encaminhado a Justiça do Baronato.
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