SUA GRAÇA, O DEPUTADO HENRY MOMPEAN D'ORLEÁNS ET VALOIS, BARÃO DE LILLE, A BEM DO INTERESSE E DA PROSPERIDADE DA POPULAÇÃO BAURU-BATALHENSE APRESENTA A ESTA CASA LEGISLATIVA O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
PL 002/2019 - Dispõe sobre bases salariais no Baronato de Bauru de Batalha e dá providências.
CAPÍTULO I
Do Salário Mínimo
Art. 1º Fica estabelecido o salário mínimo do Baronato de Bauru de Batalha em Br$ 100,00.
Parágrafo único: nenhum funcionário público ou privado pode, quando estabelecido vinculo empregatício, receber como remuneração menos do que 1 Salário Mínimo.
§ 1º Reajustes no Salário Mínimo do Baronato serão avaliados no início de cada Período Fiscal, sendo ajustados pelo Ministro do Tesouro e validados pelo Conselho Baronal de Economia.
CAPÍTULO II
Da Dotação do Barão de Bauru de Batalha
Art. 2º O Barão de Bauru de Batalha é soberano sobre o Baronato de Bauru de Batalha, sendo as riquezas da nação, assim como o Tesouro Baronal sua posse e por sua graça usufruídos pelas pessoas que vivem dentro das fronteiras de seus domínios.
§ 1º Ao Barão de Bauru de Batalha será destinada uma dotação mensal de Br$ 10.000,00, ou seja, 100 Salários Mínimos.
§ 2º Nenhum salário público ou privado, dentro das fronteiras do Baronato de Bauru de Batalha, deve ser igual ou superior ao do Barão.
§ 3º Sempre que o Conselho Baronal de Economia aprovar um reajuste no Salário Mínimo, este incidirá diretamente na dotação mensal do Barão, salvo quando este, por sua soberana vontade, por Decreto Baronal, recusar este reajuste. Isto no entanto invalida o § 2º deste mesmo artigo, ou seja, se o Barão decidir não receber reajustes, o teto salarial do Baronato também fica inalterado.
CAPÍTULO III
Dos Membros do Poder Executivo
Art. 3º Os representantes do poder executivo do Baronato de Bauru de Batalha terão seu salário pautado em seu representante máximo: O Primeiro Ministro.
§ 1º O salário mensal do Primeiro Ministro será de Br$ 1.000,00, ou seja, 10 Salários Mínimos.
Paragrafo Único: Reajustes no salário do Primeiro Ministro deverão ser proposto pelo Ministro do Tesouro e aprovados pelo Conselho Baronal de Economia no começo de cada Período Fiscal.
§ 2º Ministros do Baronato e Prefeitos Municipais receberão um salário equivalente a 50% do salário do Primeiro Ministro.
§ 3º Prefeitos de Subprefeituras e Secretários receberão um salário equivalente a 25% do salário mensal do Primeiro Ministro.
CAPÍTULO IV
Dos Membros do Poder Legislativo
Art. 4º Os representantes do poder Legislativo do Baronato de Bauru de Batalha terão seu salário pautado em seu representante máximo: O Presidente da Assembléia Nacional.
§ 1º O salário mensal do Presidente da Assembléia Nacional será de Br$ 750,00, ou seja, 7.5 Salários Mínimos.
Paragrafo Único: Reajustes no salário do Presidente da Assembléia Nacional deverão ser proposto pelo Ministro do Tesouro e aprovados pelo Conselho Baronal de Economia no começo de cada Período Fiscal.
§ 2º O salário do Secretário da Assembléia Nacional será equivalente a 75% do salário do Presidente da Assembléia Nacional.
§ 3º Demais Parlamentares e Presidentes de Câmaras Municipais de Vereadores receberão o equivalente a 50% do salário do Presidente da Assembléia Nacional.
§ 3º Vereadores receberão o equivalente a 25% do salário do Presidente da Assembléia Nacional.
CAPÍTULO V
Das Forças Armadas
Art. 6º Os salários da Guarda do Trono de Arenito será regulada pelo Barão de Bauru de Batalha, como seu supremo comandante, sendo determinado por Decreto Baronal.
Parágrafo Único: Reajustes aos salários da Guarda de Trono de Arenito serão propostos pelo Barão de Bauru de Batalha, mas deverão ser ratificados pelo Conselho Baronal de Economia.
APÍTULO VI
Do Ministro do Tesouro
Art. 6º O salário do Ministro do Tesouro será equivalente ao do Primeiro Ministro, incidindo sobre ele os mesmos reajustes.
§ 1º O salário do Secretário do Tesouro será equivalente ao dos Ministros do Baronato.
Art.7º Revogam-se as disposições em contrário.
Aguardo a apreciação.