SUA EXCELENCIA, O PRIMEIRO MINISTRO, S. A. H., O PRÍNCIPE ELEITO DE HAILLSTATTEN (PBBPARPA - 26), EM NOME DO POVO BAURU BATALHENSE, CONSIDERANDO A NECESSIDADE DE LEI GERAL ORÇAMENTÁRIA, VEM A ESTA NOBRE CASA PARLAMENTAR, PROPOR O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
PL 004/2019: Define as bases orçamentárias e da outras providências.
Art. 1 - A presente lei definirá as bases orçamentárias proporcionais aos orçamentos anuais do Baronato.
PU: Caberão as Casas Legislativas, anualmente e em tempo oportuno, traçar o Orçamento Anual do Baronato, que será discutido em, no mínimo, duas sessões e aprovado por maioria absoluta de votos em dois turnos.
Art. 2 - Os governos de S. A. B., o Barão de Bauru do Batalha, deverão, obrigatoriamente, observar está lei para todo é qualquer gasto de todos os órgãos públicos do Baronato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Constituir-se-á crime, a ser especificado em legislação própria, o não cumprimento da presente lei, seja por excesso ou austeridade de gastos.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Constituir-se-á crime, a ser especificado em legislação própria, todo e qualquer desvio ou subterfúgio orçamentário que gravemente comprometa o cumprimento estrito desta lei.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica condenado a decapitação pública e vexatória e ao confisco de propriedades o parlamentar, agente público, nobre, autoridade ou militar que, comprovadamente, tenha agido contra esta lei em benefício próprio ou de terceiros.
INCISO PRIMEIRO: Aplicar-se-á a mesma pena ao parente em primeiro grau que o o fizer.
Art. 3: A presente lei deve ser ajustada e readaptada a cada quatro legislaturas, de forma, sempre, a beneficiar os baurubatalhenses.
PARÁGRAFO ÚNICO: A modificação da lei dar-se-á após discussões parlamentares em no mínimo dois turnos, e referendo co cultivo feito no território baronial.
Art. 4: Quaisquer mínimas modificações nesta lei, deverão ser aprovadas por dois terços dos parlamentares.
Art. 5: A presente lei poderá ser ignorada nos seguintes casos:
A) desastres naturais
B) crises de fome e humanitárias internas
C) obras públicas de emergência
D) guerra formalmente declarada
Art. 6: Terminadas as circunstâncias previstas no Art. 5, a lei retorna à sua validade de imediato, sem necessidade de votação, decreto ou qualquer medida.
Art. 7: O Governo do Primeiro Ministro de S. A. B. compremeter-se-á, a cada seis meses, a divulgar o andamento dos gastos públicos na medida da presente lei, sob pena e responsabilidade de dissolução do governo e/ou do parlamento segundo juízo de S. A. B. Ou de referendo organizado pelas Casas Legislativas ou pelo Trono de Granito.
Art. 8: Assim dividir-se-á os orçamentos deste Baronato:
A) Obrigatoriamente, 33% para a Educação;
B) Obrigatoriamente, 27% para a Saúde;
C) Obrigatoriamente, 10% para a defesa e inteligência;
D) Obrigatoriamente, 5% para a infraestrutura;
E) Obrigatoriamente, 10% para o funcionalismo público;
F) Obrigatoriamente, 1% para a manutenção das Loterias Baroniais;
G) Obrigatoriamente, 1% para as Obras de Caridade de S. A. B.;
H) Obrigatoriamente, 1% para a manutenção do Trono de Granito;
I) Obrigatoriamente, 2% para manutenção do Patrimônio Histórico Baronial;
J) Obrigatoriamente, 5% para a divisão entre todos os Ministérios existentes, ficando a mesma sob responsabilidade e bom senso do Primeiro Ministro;
L) Obrigatoriamente, 3% como fundo de reserva;
M) Obrigatoriamente, 1.5% para casos omissos nesta lei;
N) Obrigatoriamente, 0.5% para o Fundo de Esforço de Guerra contra Ribeirão Preto e Anexações.
Art. 9: Casos omissos nesta lei, serão de minerva exclusiva de S. A. B.
Art. 10: A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11: O presente projeto de lei, se aprovado, chamar-se-á Lei Geral Orçamentária Perpétua.
Art. 12: Revogam-se as disposições em contrário.SUA EXCELENCIA, O PRIMEIRO MINISTRO, S. A. H., O PRÍNCIPE ELEITO DE HAILLSTATTEN (PBBPARPA - 26), EM NOME DO POVO BAURU BATALHENSE, CONSIDERANDO A NECESSIDADE DE LEI GERAL ORÇAMENTÁRIA, VEM A ESTA NOBRE CASA PARLAMENTAR, PROPOR O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
PL 001/2019: Define as bases orçamentárias e da outras providências.
Art. 1 - A presente lei definirá as bases orçamentárias proporcionais aos orçamentos anuais do Baronato.
PU: Caberão as Casas Legislativas, anualmente e em tempo oportuno, traçar o Orçamento Anual do Baronato, que será discutido em, no mínimo, duas sessões e aprovado por maioria absoluta de votos em dois turnos.
Art. 2 - Os governos de S. A. B., o Barão de Bauru do Batalha, deverão, obrigatoriamente, observar está lei para todo é qualquer gasto de todos os órgãos públicos do Baronato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Constituir-se-á crime, a ser especificado em legislação própria, o não cumprimento da presente lei, seja por excesso ou austeridade de gastos.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Constituir-se-á crime, a ser especificado em legislação própria, todo e qualquer desvio ou subterfúgio orçamentário que gravemente comprometa o cumprimento estrito desta lei.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica condenado a decapitação pública e vexatória e ao confisco de propriedades o parlamentar, agente público, nobre, autoridade ou militar que, comprovadamente, tenha agido contra esta lei em benefício próprio ou de terceiros.
INCISO PRIMEIRO: Aplicar-se-á a mesma pena ao parente em primeiro grau que o o fizer.
Art. 3: A presente lei deve ser ajustada e readaptada a cada quatro legislaturas, de forma, sempre, a beneficiar os baurubatalhenses.
PARÁGRAFO ÚNICO: A modificação da lei dar-se-á após discussões parlamentares em no mínimo dois turnos, e referendo co cultivo feito no território baronial.
Art. 4: Quaisquer mínimas modificações nesta lei, deverão ser aprovadas por dois terços dos parlamentares.
Art. 5: A presente lei poderá ser ignorada nos seguintes casos:
A) desastres naturais
B) crises de fome e humanitárias internas
C) obras públicas de emergência
D) guerra formalmente declarada
Art. 6: Terminadas as circunstâncias previstas no Art. 5, a lei retorna à sua validade de imediato, sem necessidade de votação, decreto ou qualquer medida.
Art. 7: O Governo do Primeiro Ministro de S. A. B. compremeter-se-á, a cada seis meses, a divulgar o andamento dos gastos públicos na medida da presente lei, sob pena e responsabilidade de dissolução do governo e/ou do parlamento segundo juízo de S. A. B. Ou de referendo organizado pelas Casas Legislativas ou pelo Trono de Granito.
Art. 8: Assim dividir-se-á os orçamentos deste Baronato:
A) Obrigatoriamente, 33% para a Educação;
B) Obrigatoriamente, 27% para a Saúde;
C) Obrigatoriamente, 10% para a defesa e inteligência;
D) Obrigatoriamente, 5% para a infraestrutura;
E) Obrigatoriamente, 10% para o funcionalismo público;
F) Obrigatoriamente, 1% para a manutenção das Loterias Baroniais;
G) Obrigatoriamente, 1% para as Obras de Caridade de S. A. B.;
H) Obrigatoriamente, 1% para a manutenção do Trono de Granito;
I) Obrigatoriamente, 2% para manutenção do Patrimônio Histórico Baronial;
J) Obrigatoriamente, 5% para a divisão entre todos os Ministérios existentes, ficando a mesma sob responsabilidade e bom senso do Primeiro Ministro;
L) Obrigatoriamente, 3% como fundo de reserva;
M) Obrigatoriamente, 1.5% para casos omissos nesta lei;
N) Obrigatoriamente, 0.5% para o Fundo de Esforço de Guerra contra Ribeirão Preto e Anexações.
Art. 9: Casos omissos nesta lei, serão de minerva exclusiva de S. A. B.
Art. 10: A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11: O presente projeto de lei, se aprovado, chamar-se-á Lei Geral Orçamentária Perpétua.
Art. 12: Revogam-se as disposições em contrário.